A Lei 11.101/2005 completou duas décadas em vigor e o balanço é, no mínimo, ambivalente. Conforme aponta Felipe Rassi, especialista em créditos estressados, na prática, o Brasil avançou na criação de um ambiente mais estruturado para a reorganização de empresas em dificuldade, mas o sistema ainda apresenta distâncias consideráveis entre o que a lei prevê e o que acontece nos processos reais.
Afinal, o principal avanço dos últimos anos não está nas reformas legislativas, embora a Lei 14.112/2020 tenha trazido contribuições relevantes. Está na maturidade crescente dos operadores do direito e do mercado financeiro que participam desses processos.
O que a reforma de 2020 mudou de fato nos processos de recuperação?
A atualização legislativa trouxe avanços em pontos que travavam operações estruturadas dentro dos processos. Prova disso é que a regulamentação do financiamento DIP, a criação de mecanismos mais claros para a venda de ativos livres de passivos e o aprimoramento das regras sobre o stay period foram medidas que o mercado aguardava.
Na prática, porém, a aplicação dessas inovações ainda é desigual. Isso porque, enquanto, comarcas com maior volume de processos complexos e juízes com experiência acumulada em recuperação judicial incorporaram as novidades com mais agilidade. Em regiões com menor tradição nesse tipo de litígio, a curva de aprendizado ainda está em andamento.
Por que o financiamento DIP ainda é subutilizado no Brasil?
O DIP financing, modalidade em que um credor fornece recursos frescos a uma empresa em recuperação judicial com prioridade de pagamento sobre os demais credores, é uma ferramenta consolidada em mercados como o norte-americano. No Brasil, a previsão legal existe, mas a adoção ainda é tímida.
Há dois obstáculos principais, segundo identifica Felipe Rassi. O primeiro é a insegurança jurídica sobre a efetividade da prioridade de pagamento em cenários de liquidação, que reduz o apetite dos credores para estruturar essas operações. O segundo é a falta de familiaridade do mercado com o instrumento, que gera resistência tanto do lado dos devedores quanto dos juízes que precisam homologar as operações.
Como os credores financeiros podem participar mais ativamente dos processos?
A participação qualificada de credores financeiros nas assembleias de credores e nos processos de negociação do plano de recuperação ainda é exceção. Isso porque muitos credores comparecem às assembleias sem análise aprofundada do plano proposto e sem estratégia clara sobre quais condições aceitar e quais rejeitar.

No entendimento de Felipe Rassi, credores com exposição relevante em processos de recuperação judicial deveriam tratar sua participação nesses processos com o mesmo rigor analítico que aplicam às decisões de concessão de crédito. Assim sendo, o plano de recuperação é, essencialmente, uma proposta de reestruturação de dívida que precisa ser avaliada com critério técnico.
O que ainda precisa evoluir para o sistema funcionar melhor?
Três pontos concentram as principais críticas de especialistas. A velocidade de tramitação ainda é um problema estrutural em muitas comarcas. A qualidade dos administradores judiciais é heterogênea e influencia diretamente a eficiência dos processos. E a jurisprudência sobre temas como sucessão em aquisições de ativos de empresas em recuperação ainda apresenta instabilidade que inibe operações estruturadas.
Felipe Rassi, especialista em créditos estressados, frisa que essas limitações não invalidam o sistema, mas criam custos adicionais que acabam sendo precificados pelos credores e pelos investidores em ativos estressados. Reduzir esses custos de transação é, portanto, uma agenda que beneficia não apenas os devedores em dificuldade, mas o mercado de crédito como um todo.
A recuperação judicial como termômetro da maturidade do mercado de crédito
A qualidade do sistema de recuperação judicial de um país é um indicador relevante da maturidade do seu mercado de crédito. De acordo com Felipe Rassi, sistemas eficientes reduzem o custo de capital, aumentam a oferta de crédito e permitem que recursos sejam realocados com mais rapidez de atividades inviáveis para atividades produtivas.
O Brasil avançou. Mas o caminho ainda é longo, e cada processo bem conduzido contribui para a construção de uma jurisprudência e de uma cultura de mercado que, no longo prazo, beneficia todos os participantes do sistema financeiro.
Autor: Diego Rodríguez Velázquez